Sendo este ano eleitoral, é natural que se intensifique a necessidade do cidadão por encontrar potenciais representantes com quem possua identidade de posicionamentos. E tão natural quanto é o interesse deste eleitor em ter uma participação mais ativa no processo eleitoral, inclusive colaborando diretamente com a campanha eleitoral de seus candidatos favoritos.
Neste contexto, caso exista o interesse de o eleitor realizar doações de dinheiro e ou uso de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ao seu candidato, deve se atentar para algumas balizas fundamentais.
a) As doações eleitorais realizadas por pessoas jurídicas são proibidas.
Com o julgamento da ADI 4.650 pelo Supremo Tribunal Federal, desde 2015 não são lícitas as doações eleitorais realizadas por empresas (e pessoas jurídicas em geral) a candidatos e partidos. Tal julgamento impõe que as doações de apoiadores particulares sejam necessariamente realizadas através de suas pessoas físicas. Em suma, os valores e bens a serem destinados ao apoio da campanha devem ter sua origem no patrimônio do cidadão doador, não de sua empresa.
b) As doações em dinheiro a campanhas eleitorais estão particularmente limitadas à 10% dos rendimentos brutos da pessoa física do doador, auferidos no exercício fiscal do ano anterior ao das eleições.
Ou seja, não é lícito ao eleitor doador doar quantia superior à 10% dos seus rendimentos da última declaração de imposto de renda.
c) As doações de uso de bens e serviços estimáveis em dinheiro não estão sujeitas ao limite de 10% dos rendimentos brutos do apoiador, mas sim à avaliação da doação no valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ou seja, poderá o apoiador doar serviços de sua própria atividade profissional, desde que avaliados em monta inferior ao valor citado. A mesma coisa se compreende pela cessão de um espaço particular para realização de eventos eleitorais, por
exemplo, que deverá seguir a praxe do mercado de aluguéis.
d) Quanto às doações estimáveis em dinheiro, deve o apoiador se atentar para a impossibilidade de pessoas jurídicas realizarem doações para campanhas eleitorais.
Portanto, não é lícito que seja, por exemplo, cedido como doação o uso de espaço de sua empresa para realização de eventos e atos, ou mesmo, não é lícita a cessão de veículo de propriedade da pessoa jurídica pra uso do candidato em campanha.
e) Especialmente quanto à arrecadação de recursos eleitorais, as doações devem ser realizadas especificamente na conta bancária de campanha do candidato, que possui a finalidade específica de movimentar recursos afetos à sua campanha eleitoral.
Com o deferimento do registro de candidatura pela justiça eleitoral, em até três dias o candidato receberá um número de CNPJ com o qual poderá abrir sua conta bancária de destinação específica. Desta forma, o apoiador deverá realizar doações financeiras nesta conta específica, jamais transferindo recursos à conta pessoal do candidato, sob pena de incorrer em irregularidades passíveis de punição.
f) A regra de doações financeiras acima pode ser excepcionada na hipótese de aderência do candidato à plataforma de financiamento coletivo (ou crowdfunding), sendo que tais doações poderão ser realizadas especificamente, de forma eletrônica, nos sites destas plataformas a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral.
Salienta-se que ao candidato somente será permitido tomar posse dos valores arrecadados através do crowdfunding a partir do deferimento de sua candidatura e abertura de conta bancária específica, sob pena das doações arrecadadas anteriormente serem devolvidas aos seus apoiadores.
A arrecadação de recursos e prestação de contas de campanhas eleitorais são temas bastante regulados pelo poder público, porém tais formalidades não podem ser compreendidas como empecilhos ao regular exercício da cidadania do eleitor, posto que possuem como propósito evitar abusos que possam prejudicar o regular equilíbrio da disputa eleitoral. Portanto, é importante que o eleitor apoiador esteja ciente das normas do jogo, para que não atraia para si ou para o seu candidato, não intencionalmente, os rigores
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